STF invalida uso de tempo em cargo comissionado
para vantagens remuneratórias em SC
O Supremo
Tribunal Federal (STF) reafirmou sua jurisprudência para declarar
inconstitucional a possibilidade de uma norma estadual de Santa Catarina prever
a incorporação de vantagem remuneratória mediante contagem de tempo de
exercício em cargo comissionado anterior à investidura do servidor em cargo
efetivo. A decisão, unânime, foi no Recurso Extraordinário (RE) 1367790 (Tema
1.213), que teve repercussão geral reconhecida no Plenário Virtual.
Quintos
O recurso foi
interposto pelo Estado de Santa Catarina contra decisão do Tribunal de Justiça
local (TJ-SC) que, fundamentado na Lei estadual 15.138/2010, reconheceu a um
servidor público que havia exercido cargo em comissão antes da posse em cargo
efetivo o direito à incorporação de quintos.
A lei, de
iniciativa do TJ-SC, alterou o regime jurídico dos servidores do Judiciário
local dando a eles o direito de adicionar ao vencimento valor equivalente à
diferença entre o vencimento do cargo efetivo e o do cargo comissionado ou da
função de confiança. O governo estadual argumenta que a norma, ao admitir
direito novo apenas para os servidores do Poder Judiciário, quebrou a unidade
de regime determinada pela Constituição Federal (artigo 39).
Impacto
Em seu voto, o
relator do RE, ministro Luiz Fux, presidente do STF, observou que o
entendimento do TJ-SC divergiu da jurisprudência do Supremo, que, na Ação
Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5441, invalidou a norma catarinense no
ponto em que admitia a possibilidade de incorporação da vantagem remuneratória
com base em tempo exercido em cargo não efetivo.
Considerando a
necessidade de atribuir racionalidade ao sistema de precedentes qualificados,
assegurar o papel do STF como Corte Constitucional e prevenir tanto o recebimento
de novos recursos extraordinários como a prolação desnecessária de múltiplas
decisões sobre a mesma controvérsia, o ministro se manifestou pela reafirmação
da jurisprudência dominante mediante a submissão do caso à sistemática da
repercussão geral.
A tese fixada
foi a seguinte: “É inconstitucional a contagem do tempo pretérito à investidura
no cargo efetivo, exercido exclusivamente em cargo comissionado, para fins de
incorporação de quintos como VPNI, com fundamento no artigo 1º da Lei
15.138/2010 do Estado de Santa Catarina.”
PR/AS//CF
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